Reclamação prévia para a Comissão de Revisão
- Assunto: impugnação judicial
Resumo:
A excepção de prévia reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável (artigos 86.º, n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT) só obsta ao conhecimento da impugnação judicial na parte em que nela se impugna a quantificação da matéria tributável apurada por recurso a métodos indirectos (ou a legalidade do recurso a tais métodos), não prejudicando a apreciação de outros fundamentos invocados na petição inicial que àqueles não se reconduzam.