Reclamação Graciosa - art. 131.º do CPPT

 
0187/13
  • 22 maio 2013
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70º do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no nº 1 do art. 131º do CPPT (2 anos).

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