Conflitos de competência territorial

 
01391/13
  • 02 Out. 2013
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 111º nº 2, conjugado com o art. 675º, ambos do CPC, a que correspondem, respectivamente, os arts. 105º nº 2 e 625º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06.
II - Pelo que a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão.
III - Caso as decisões contraditórias em matéria de competência territorial transitem na mesma data, deve prevalecer a decisão que primeiramente foi proferida.

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