Prazo de impugnação, art. 132.º CPPT

 
0403/15
  • 23 Set. 2015
www.dgsi.pt/jsta
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

De harmonia com o que dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 132.º do CPPT, o substituído que quiser impugnar a retenção de imposto na fonte a título definitivo dispõe do prazo de dois anos a contar do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.

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