Cumulação de impugnações de IVA / IRC

 
0747/12
  • 24 Out. 2012
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - A impugnação judicial é a forma processual adequada para apreciação da legalidade da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de improcedência de pedido de revisão de liquidações adicionais de IRC e IVA, estando a acção administrativa especial reservada para a impugnação de actos que não comportem a apreciação de actos de liquidação (als. a) e j) do art. 101° da LGT e al. p) do nº 1 do art. 97º do CPPT).

II - A forma processual adequada à apreciação do pedido de anulação do acto de fixação da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória é, igualmente, a impugnação judicial (arts. 78° nº 3 da LGT e 97° nº 1 al. b) do CPPT).

III - Tendo sido deduzidos pedidos principal e subsidiário e concluindo-se que a ambos cabe a mesma forma de processo, não há lugar a indeferimento liminar da Petição, ainda que se considerem incompatíveis, já que não é necessário que o pedido primário e o subsidiário sejam compatíveis (apenas se exigem os requisitos previsto no art. 469º do CPC), embora seja indispensável que um e outro pedido estejam sujeitos à mesma forma, ou melhor, ao mesmo tipo de processo, e que para os dois pedidos seja competente, em razão da matéria e da hierarquia, o mesmo tribunal (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. I, anotação ao art. 273º, pag. 373).

IV - O facto de as impugnações respeitarem a IVA e a IRC - sendo o IVA um imposto sobre a despesa e o IRC um imposto sobre o rendimento – não obsta ao prosseguimento dos autos, pois que em ambos os casos se está perante tributos com a natureza de impostos (artigo 104.º do CPPT).

V – Sendo possível identificar os fundamentos do pedido não pode decidir-se indeferir liminarmente a impugnação por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir.

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