Impugnação de taxas locais

 
01611/13
  • 17 Dez. 2014
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola o disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição.

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