Caducidade do direito de ação em caso de nulidade

 
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  • 06 Abr. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Os vícios dos atos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133.º, n.º 2, do CPA (na versão em vigor à data), nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
II - Só em casos excecionais os vícios de falta de fundamentação e de violação do dever de audiência prévia poderão ter como consequência a nulidade do ato.
III - No caso de os vícios imputados ao ato tributário impugnado apenas determinarem a anulabilidade do mesmo, o direito de impugnação fica sujeito aos prazos estabelecidos no n.º 1 do art. 102.º do CPPT.
IV - Pese embora a factualidade pertinente à averiguação da caducidade do direito de ação seja do conhecimento oficioso, não se justifica que o tribunal ad quem anule oficiosamente a sentença, em ordem a indagar se foi utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do art. 37.º do CPPT, se nada nos autos indicia que o tenha sido e se o recorrente, devidamente representado por advogado, não faz a mínima alusão a esse facto.

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