Caducidade da impugnação judicial e sucessão de leis no tempo

 
01234/16
  • 28 Jun. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - A decisão do recurso hierárquico foi proferida em 17 de Março de 2009 tendo o recorrente dela sido notificado em 27/03/2009, com a assinatura do aviso de receção vindo a presente impugnação judicial a dar entrada no TAF de Leiria em 26/06/2009.

II - O art.º 102, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, na versão inicial, determinava que: 1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados.

III - Tal redação tinha sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro que aprovou o Código de Processo e Procedimento Tributário e estabeleceu no seu art.º 4 que entraria em vigor este código no dia 1 de Janeiro de 2000 e só se aplicaria aos procedimentos e processos instaurados a partir dessa data.

IV - O recurso hierárquico esteve sujeito às regras processuais do Código de Processo e Procedimento Tributário, na versão original, e a presente impugnação judicial deveria ser apresentada no prazo também nele estabelecido não podendo aferir-se da tempestividade da sua apresentação, como fez a sentença recorrida com base numa redação que só veio a ser introduzida em 2013 e iniciou a sua vigência em 2014.

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