Remisão para documento
- Assunto: prova
Resumo:
A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.
Numa situação destas a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impondo-se a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.