Remisão para documento

 
0994/15
  • 20 Jan. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar provados.

Numa situação destas a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impondo-se a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal "a quo", nos termos do art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.

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