Tribunal competente para sindicar taxas liquidadas pela DGVA

 
01197/14
  • 27 Jan. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Não se integrando a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária nas entidades repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC todavia face ao disposto no n.º 3 do artigo da LGT para efeitos de precisão do âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária da regulação das relações jurídico tributárias e da atribuição da competência territorial dos tribunais tributários a DGAV não pode deixar de ser considerada como outro serviço da Administração Tributária, donde, por força do disposto no nº 2 do artigo 12 do CPPT, no caso de taxas liquidadas pela DGVA é territorialmente competente para as sindicar o tribunal Tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do contribuinte.

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