Ação para o reconhecimento de um direito em matéria tributária

 
0311/11
  • 19 Out. 2011
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

O meio processual adequado para sindicar os atos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade é a impugnação judicial (artigos 97.º, n.º 1, alínea f) e 99.º do CPPT);

Embora a impugnação de valores patrimoniais esteja, em regra, sujeita ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (cf. o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT), que, no caso de avaliação de prédios urbanos para efeitos de IMI se traduz na segunda avaliação destes (artigos 76.º n.º 1 e 77.º do CIMI), tal exigência não é de fazer nos casos em que a impugnação não se funde na errónea fixação do valor patrimonial;

Não haverá, pois, obstáculo à convolação da ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária em impugnação judicial de valores patrimoniais se a ação foi apresentada em tempo de ser apreciada como tal, não constituindo obstáculo a tal convolação o facto de não ter sido previamente deduzido pedido de segunda avaliação dos prédios urbanos.

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