Cumulação ilegal de oposições

 
0548/15
  • 13 Abr. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Louvando-se a decisão de indeferimento liminar da petição de oposição no teor da informação elaborada pela Administração fiscal nos termos do n.º 1 artigo 208.º do CPPT e resultando dos autos que dessa informação e dos documentos que a suportam não foi dado conhecimento ao oponente, como não foi este notificado da existência de exceção que obstava ao conhecimento do mérito da oposição em momento anterior ao da prolação da decisão recorrida, impunha-se, em observância do princípio do contraditório e tendo em vista evitar decisão-surpresa, que o Tribunal “a quo”, previamente ao indeferimento liminar da petição de oposição, tivesse assegurado à oponente a oportunidade de se pronunciar sobre o teor da informação oficial ou, pelo menos, da existência da exceção de cumulação ilegal de oposições.
II - Ao ter omitido tal notificação, suscetível de influir no exame e decisão da causa, incorreu em nulidade processual (artigos 195.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), o que inquina a validade dos atos posteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.

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