Convolação e erro na forma de processo

 
0256/16
  • 15 Jun. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afetar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não determinam a respetiva nulidade.
II - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código, como uma invocada nulidade do ato de citação também não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela.
III - A convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT apenas pode ocorrer quando ocorra o erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo de que se lançou mão.

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