Fundamentos de oposição - ilegalidade concreta e abstrata

 
01133/14
  • 21 Jun. 2017
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

II- O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é do conhecimento oficioso e o segmento daquela norma legal que alude à “inexistência do imposto, taxa ou contribuição” refere-se às situações em que a lei em vigor à data dos factos não previa o tributo que deu origem à dívida exequenda, ou seja, refere-se exclusivamente à ilegalidade do próprio tributo e já não à ilegalidade do ato de tributação.

III- Não havendo na petição inicial de oposição, indicação de pedido e fundamentos de oposição atendíveis, o processo pode ser convolado para impugnação judicial se na petição se questiona a legalidade em concreto do tributo liquidado verificados que sejam os demais requisitos designadamente de tempestividade do meio próprio.

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