Indeferimento liminar por manifesta improcedência

 
0448/15
  • 03 Fev. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O despacho de indeferimento liminar que cerceia de forma absoluta a possibilidade de apreciação da pretensão da autora, só deve ser proferido quando seja certo, seguro, indiscutível que o único destino possível, inevitável, da ação é a sua improcedência, sem qualquer possibilidade de apreciação do direito que nela se pretendeu fazer valer.

II - Quando, como no caso concreto, é invocada a inconstitucionalidade do art. 44º do IRS numa interpretação que impede a consideração do real valor da alienação de um imóvel para cálculo de mais-valias, sem que haja jurisprudência firmada num dado sentido, ou qualquer razão formal de preterição de um procedimento necessário e prévio à impugnação, não estão reunidos os contornos de manifesta improcedência do pedido necessários à fundamentação de um despacho de indeferimento liminar da impugnação.

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