Apreciação liminar

 
0921/15
  • 15 Jun. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial».
II - Se, para efetuar o juízo sobre a intempestividade da petição inicial, o juiz utilizou elementos constantes da informação prestada pelo órgão da execução fiscal ao abrigo do n.º 1 do art. 208.º do CPPT e dos documentos que a instruíram, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar ao oponente a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos.
III - A falta de notificação dessa informação constitui a omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos arts. 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos atos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.

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