• Impugnação de indeferimento tácito da revisão oficiosa

     
    0407/15
    • 04 maio 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O indeferimento, tácito ou expresso, do pedido de revisão é suscetível de controlo judicial [cf. art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da LGT].
    II - É hoje jurisprudência consolidada que, podendo a AT, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a

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