Subida imediata das reclamações e necessidade de invocar prejuízo imediato
338/09
- 18 Ago. 2009
DR, II série, n.º 159, de 18/08/2009, p. 33625 a 33628
Tribunal Constitucional
Resumo:
A norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, interpretado no sentido de que, em processo de execução fiscal, só haverá subida imediata da reclamação dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, não viola os artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, nºs 2 e 3, e 26.º, n.º 1, da Constituição.
Leia também: