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Caducidade da impugnação judicial e sucessão de leis no tempo
01234/16- 28 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A decisão do recurso hierárquico foi proferida em 17 de Março de 2009 tendo o recorrente dela sido notificado em 27/03/2009, com a assinatura do aviso de receção vindo a presente impugnação judicial a dar entrada no TAF de Leiria em 26/06/2009.
II - O art.º 102, n.º 1 do Código de Processo e
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Manifestações de fortuna - local de apresentação da PI
0920/16- 27 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal
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RAC; (in)tempestividade e conhecimento oficioso
0652/16- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide não chega a ter o seu
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Natureza e instauração da RAC
0419/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Antes da sua instauração a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente.
II - O prazo de apresentação da reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1, do CPPT, começa a contar-se a partir da -
recurso de fixação da matéria tributável por método indirecto
0355/16- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indireto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cf. art.
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