• Meio processual adequado para exercer o direito de preferência sobre bem vendido em PEF

     
    01704/13
    • 16 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A salvaguarda dos direitos e legítimos interesses do titular do direito legal de preferência sobre o bem vendido em processo de execução fiscal, no caso de não ter sido notificado para exercer o seu direito no ato da venda, não passa pela anulação da venda ou reclamação de atos (omissivos ou

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  • Condenação da AT no pagamento de juros

     
    0737/13
    • 21 maio 2014
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A ação para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (art. 145º do CPPT), assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional

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  • Ação para o reconhecimento de um direito em matéria tributária

     
    0311/11
    • 19 Out. 2011
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual adequado para sindicar os atos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade é a impugnação judicial (artigos 97.º, n.º 1, alínea f) e 99.º do CPPT);

    Embora a impugnação de valores patrimoniais esteja, em regra, sujeita ao prévio esgotamento dos meios

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  • Sindicância da legalidade da penhora

     
    01949/13
    • 06 maio 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A ação para reconhecimento de direito não é o meio processual adequado para atacar a legalidade de atos de penhora, dado que se trata de atos inerentes a um processo de execução fiscal e tendo em conta que o art. 278º nº 3 do CPPT é bem claro quanto ao meio processual a utilizar para atacar a

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  • Complementaridade da ação para o reconhecimento de um direito

     
    0118/10
    • 02 Jun. 2010
    www.dgsi.pt/jsta
    Supremo Tribunal Administrativo

    A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art. 145.º do CPPT, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos.

    Não se pode afastar a possibilidade de uso da acção em casos em que para obter algum ou alguns dos efeitos

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