• Falta de apensação dos Processos de Execução Fiscal

     
    0199/13
    • 17 Abr. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I – Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam

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  • Providência cautelar - suspensão de venda

     
    392/13
    • 03 Abr. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Em sede de execução fiscal estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276º e 278º, nº 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode

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  • taxa de saneamento - Competência dos Tribunais Tributários

     
    015/12
    • 10 Abr. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento

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  • Tutela cautelar na execução fiscal

     
    0818/12
    • 31 Out. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a

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  • Suspensão da venda na execução fiscal - art. 244.º do CPPT

     
    0902/12
    • 19 Set. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o

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