• Instauração de execução na pendência de impugnação

     
    332/01
    • 10 Jul. 2001
    Base de dados de jurisprudência do TC
    Tribunal Constitucional

    Tax deadlineChamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 110.º, n.º 1 (com correspondência no actual art. 88.º do CPPT), e 272.º do Código de Processo Tributário, o TC entendeu que as mesmas ao permitirem a instauração da execução fiscal "imediatamente após o termo do

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  • Fiança e suspensão do processo de execução fiscal

     
    0866/12
    • 12 Set. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Constituindo a fiança um meio de assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, há que reconhecer, à luz do artigo 199.º do CPPT, a admissibilidade, em abstracto, da fiança como garantia idónea com vista à suspensão do processo de execução fiscal.

    II - A idoneidade, em concreto, da

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  • O direito de audição no processo de execução fiscal

     
    0864/12
    • 12 Set. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos do Estado e de outras entidades públicas.
    II - Sendo assim, não lhe são aplicáveis regras do procedimento tributário, nomeadamente o exercício do direito de audição do executado, quer nos

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  • Paragem do processo de execução fiscal

     
    0740/12
    • 11 Jul. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto

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  • Providência cautelar

     
    0669/12
    • 11 Jul. 2012
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cf. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução,

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