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Oposição em execuções apensas
068/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam
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Ato materialmente administrativo da execução
0108/14- 06 Mar. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (artigo 103.º n.º 1 da LGT) não resulta que os atos praticados pela Administração tributária na execução fiscal que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua natureza de ser atos materialmente administrativos
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Prazo de 10 dias da reclamação
0473/12- 16 maio 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto -
Audiência Prévia - prestação de garantia
01328/13- 04 Set. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoIndependentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual - é de concluir que não há, no
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Nulidade de citação - prazo para a sua arguição
0868/13- 05 Jun. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
II - Esse prazo, porque
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