• Oposição em execuções apensas

     
    068/16
    • 20 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam

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  • Ato materialmente administrativo da execução

     
    0108/14
    • 06 Mar. 2014
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (artigo 103.º n.º 1 da LGT) não resulta que os atos praticados pela Administração tributária na execução fiscal que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua natureza de ser atos materialmente administrativos

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  • Prazo de 10 dias da reclamação

     
    0473/12
    • 16 maio 2012
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O prazo para deduzir reclamação de acto do órgão da execução fiscal é de 10 dias, tal como resulta do disposto no art.º 277.º, n.º 1 do CPPT.
    II - O prazo de 30 dias referido no n.º 3 do predito preceito legal tem a ver, não com o prazo da reclamação, mas antes com o prazo de revogação do acto

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  • Audiência Prévia - prestação de garantia

     
    01328/13
    • 04 Set. 2013
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    Supremo Tribunal Administrativo

    Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual - é de concluir que não há, no

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  • Nulidade de citação - prazo para a sua arguição

     
    0868/13
    • 05 Jun. 2013
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
    II - Esse prazo, porque

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