• Custas de parte em recurso de despacho liminar

     
    01498/15
    • 29 Jun. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Nos recursos interpostos pelo autor, de despachos liminares de rejeição da petição inicial, que venham a obter provimento, o réu não deve ser condenado em custas se não tiver desenvolvido qualquer atividade no âmbito do processo.

  • Apreciação liminar

     
    0921/15
    • 15 Jun. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do

    Ler mais...

  • Fundamentos de oposição

     
    01395/13
    • 11 maio 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
    II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos

    Ler mais...

  • Apreciação liminar da reclamação

     
    0431/16
    • 27 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das

    Ler mais...

  • Oposição em execuções apensas

     
    068/16
    • 20 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam

    Ler mais...

Links para bases de dados de jurisprudência: