• Impugnação da liquidação pelo responsável subsidiário

     
    0603/14
    • 31 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT o responsável subsidiário para além da oposição à execução fiscal tem também a faculdade de poder de reclamar administrativamente ou de impugnar judicialmente o ato tributário donde decorre a dívida em cobrança.
    II - Em qualquer destes casos o

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  • Objeto da impugnação judicial

     
    0135/16
    • 16 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I-O processo de impugnação judicial não pode ser usado para efeitos de atacar actos ou omissões que ocorram no âmbito da execução fiscal, dessa forma obtendo a sua anulação, ou obtendo a prática do ato devido ou, até, impondo à AT uma determinada conduta ou prestação;
    II-A convolação de uma forma

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  • Fundamentos de oposição e impugnação

     
    01182/13
    • 24 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A falta de notificação para exercício do direito de Audição Prévia relativamente ao projeto de relatório de inspeção e a falta de notificação do projeto de relatório final da inspeção tributária não consubstanciam fundamento legal de oposição, enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo

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  • Meio processual adequado para impugnar despacho de reversão

     
    01314/15
    • 17 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

  • Pressupostos da convolação

     
    0531/15
    • 13 Jan. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
    Não ocorre nulidade do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução fiscal se esse despacho, concluindo pela ocorrência de erro na forma de

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