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Reclamação para a conferência
01327/16- 21 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.
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Recurso de ação administrativa
0902/14- 15 Fev. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNão cabe recurso da decisão do tribunal Tributário de 1.ª Instância [numa ação administrativa especial] para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o valor da causa é inferior ao fixado para a alçada deste Tribunal
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Recurso per saltum de ação administrativa
01762/13- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do -
Recurso per saltum (art. 151.º do CPTA)
01079/13- 27 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNo regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é -
Ação administrativa especial e impugnação judicial
01958/13- 14 maio 2015
http://www.dgsi.pt/jstaSupremo Tribunal AdministrativoA utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a
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