• Eficácia de renúncia de mandato judicial

     
    01439/15
    • 06 Jul. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Em caso de constituição obrigatória de advogado e tendo o mandatário constituído renunciado ao mandato, tal renúncia torna-se eficaz com a notificação à parte (nº 2 do art. 47º do CPC) e decorrido que seja o posterior prazo legal de 20 dias, a instância fica suspensa [(al. a) do nº 3 do citado art.

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  • Renúncia ao mandato

     
    01009/15
    • 01 Jun. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Em processo de oposição à execução fiscal deduzido antes da entrada em vigor do novo CPC e no qual, em face do valor do processo, é obrigatória a constituição de advogado, caso, já na vigência do novo CPC, o advogado constituído renuncie ao mandato e o oponente não constitua novo mandatário

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  • Constituição de mandatário no procedimento tributário

     
    0267/15
    • 09 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A constituição de mandatário pelo contribuinte no procedimento tributário é facultativa e, sendo este advogado, porque o mandato forense não exige forma especial, pode resultar quer de instrumento público, quer de documento particular, quer de declaração verbal da parte no auto de qualquer

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  • Caducidade do mandato

     
    01289/15
    • 02 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A caducidade do mandato opera com a morte do mandante, cf. artigo 1175º do Código Civil, ressalvando-se no entanto, a manutenção dos seus efeitos quando da sua caducidade possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
    II - Não é aplicável o disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Novo

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  • Notificações a mandatários

     
    0142/16
    • 24 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa

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