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Invalidades do ato de liquidação
0191/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Findo o prazo para pagamento voluntário do tributo liquidado, a AT deve extrair a certidão de dívida e instaurar a execução fiscal, não tendo de aguardar o decurso do prazo da impugnação judicial, nem de aguardar a decisão final dessa impugnação, caso esta tenha já sido interposta (cfr. arts.
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Despacho de reversão
0802/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual
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Litispendência
0514/16- 14 Set. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
II - Invocando-se em oposição à execução fiscal a inexistência (no ordenamento jurídico) da taxa que se executa (al. a) do nº 1 do art. 204º do
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Convolação e erro na forma de processo
0256/16- 15 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Apenas a “absoluta” falta de fundamentação, e não também a fundamentação medíocre, insuficiente, incongruente ou contraditória é geradora de nulidade da decisão, sendo que estes outros vícios poderão afetar o seu valor doutrinal, sujeitando-a ao risco de ser revogada no recurso, mas não
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Inutilidade e erro
0605/15- 24 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não pode considerar-se verificada a omissão de pronúncia se o juiz indicou as razões por que não conhecia da questão que lhe foi colocada, pois tal nulidade só ocorre nulidade quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela
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