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Erro na forma do processo
034/14- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo
II - É a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido -
Fundamentos de oposição
01395/13- 11 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos suscetíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos -
Requisitos da convolação
01068/14- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
II - A convolação de uma forma processual -
Impugnação da liquidação pelo responsável subsidiário
0603/14- 31 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT o responsável subsidiário para além da oposição à execução fiscal tem também a faculdade de poder de reclamar administrativamente ou de impugnar judicialmente o ato tributário donde decorre a dívida em cobrança.
II - Em qualquer destes casos o -
Objeto da impugnação judicial
0135/16- 16 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI-O processo de impugnação judicial não pode ser usado para efeitos de atacar actos ou omissões que ocorram no âmbito da execução fiscal, dessa forma obtendo a sua anulação, ou obtendo a prática do ato devido ou, até, impondo à AT uma determinada conduta ou prestação;
II-A convolação de uma forma
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