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Fundamentos de oposição e impugnação
01182/13- 24 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A falta de notificação para exercício do direito de Audição Prévia relativamente ao projeto de relatório de inspeção e a falta de notificação do projeto de relatório final da inspeção tributária não consubstanciam fundamento legal de oposição, enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo
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Contradição entre pedido e causa de pedir
0907/06- 14 Mar. 2007
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – Não deve ser julgada inepta, por contradição entre pedido e causa de pedir, a petição de oposição à execução fiscal inicial em que se pede, em primeira linha, a extinção da execução ou outra solução jurídica que obste ao seu prosseguimento e se invoca como fundamento a falta de notificação da
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Meio processual adequado para impugnar despacho de reversão
01314/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
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Cumulação de pedidos e de impugnações
01265/13- 07 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado a impropriedade do meio processual utilizado e cumulação ilegal de pedidos e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.
II
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Pressupostos da convolação
0531/15- 13 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
Não ocorre nulidade do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução fiscal se esse despacho, concluindo pela ocorrência de erro na forma de
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