-
Rejeição liminar por cumulação ilegal de oposições
308/12- 11 Jul. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoNa sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si – pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos
-
Reclamação prévia necessária, determinação indirecta da matéria tributável
376/09- 21 Set. 2009
DR, II série, n.º 183, de 21/09/2009, p. 38359 a 38364Tribunal ConstitucionalO n.º 5 do artigo 86.º conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), ao determinar que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação
-
Subida imediata das reclamações e necessidade de invocar prejuízo imediato
338/09- 18 Ago. 2009
DR, II série, n.º 159, de 18/08/2009, p. 33625 a 33628Tribunal ConstitucionalA norma do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, interpretado no sentido de que, em processo de execução fiscal, só haverá subida imediata da reclamação dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, não viola os artigos
Links para bases de dados de jurisprudência: