• Apensação de processos

     
    0271/17
    • 05 Jul. 2017
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Estando em causa uma apensação de processos que em concreto poderia e deveria ter sido efetuada, sendo a apensação uma mera possibilidade processual, o seu não cumprimento não pode afetar a validade da sentença que foi proferida, depois, nos autos.

    II - Não pode sequer falar-se de uma

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  • Alçada (sucessão de leis no tempo)

     
    0445/17
    • 05 Jul. 2017
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redação ao art. 105.º da LGT («A alçada

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  • Comprovativo de pagamento da taxa de justiça

     
    05-07-2017
    • 03 Jan. 2018
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Se, indevidamente, os serviços de secretaria não recusarem a petição apesar da não junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que ele deve ser apresentado, o juiz deverá convidar o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob a cominação

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  • Competência para a fundamentação da sentença

     
    0478/17
    • 05 Jul. 2017
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Quem está em condições de suprir a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto é o juiz que a elaborou de forma deficiente.

    II - Não se trata de uma sentença por proferir, onde não foi indicada qual a matéria de facto provada e não provada, trata-se de uma sentença que

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  • Custas dos embargos

     
    01301/16
    • 05 Jul. 2017
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    Supremo Tribunal Administrativo

    Proferido despacho, em 2014.06.26, no âmbito dos processos de execução fiscal, ordenando a constituição de hipoteca legal sobre imóveis comuns, pertencentes ao executado e mulher, não podia esta, em 2014.12.17, apresentar embargos ainda que só viesse a ser citada, na execução fiscal, em 2015.01.08,

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