• Conflito de competência relativa

     
    01394/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A decisão liminar que defere a competência territorial a outro tribunal mostra-se transitada se, após ser acatada no tribunal «a quo», a entidade demandada (Fazenda Pública), já no tribunal «ad quem», vier ao processo sem contra ela se insurgir.
    Os conflitos em matéria de competência relativa

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  • Meio processual adequado para impugnar decisão de reversão

     
    01353/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal, com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe é imputada, por falta de excussão prévia, e

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  • Recurso per saltum (art. 151.º do CPTA)

     
    01079/13
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
    O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é

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  • Tribunal competente para sindicar taxas liquidadas pela DGVA

     
    01197/14
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Não se integrando a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária nas entidades repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC todavia face ao disposto no n.º 3 do artigo da LGT para efeitos de precisão do âmbito de aplicação da Lei

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  • Termo inicial do prazo de reclamação de retenção de IRC pelo substituído

     
    0569/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    No âmbito do regime previsto no DL 193/2005 não há que diferenciar o regime de contagem do prazo de impugnação do acto de retenção no que respeita ao termo inicial do prazo aplicável ao substituído, em comparação com o aplicável ao substituto.

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