• Custas em caso de inutilidade superveniente da lide

     
    01541/15
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos

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  • Recurso per saltum (151.º CPTA)

     
    01620/13
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A execução de julgados é meio processual comum à jurisdição administrativa e tributário regulado por força do disposto no artigo 102 da LGT pelas normas previstas no CPTA.

    II - Nos termos do disposto no artigo 151 do CPT o STA só é competente para conhecer dos recursos aí interpostos desde que

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  • Pressupostos da convolação

     
    0531/15
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.
    Não ocorre nulidade do despacho liminar de indeferimento da oposição à execução fiscal se esse despacho, concluindo pela ocorrência de erro na forma de

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  • Competência do STA para apreciação de recurso per saltum

     
    0490/15
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia quando o recurso interposto per saltum de decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância não envolva matéria exclusivamente de direito.

  • Recurso de despacho de mero expediente

     
    0919/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
    II - A nova petição inicial apresentada no tribunal após a absolvição da Fazenda Pública da instância em sede de oposição à execução fiscal, em ordem a beneficiar da faculdade concedida pelo art.

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