-
Cumulação pedidos
0242/11- 14 Set. 2011
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial
-
Cumulação de pedidos
0424/11- 18 maio 2011
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.
II -
-
Cumulação de impugnações
01327/12- 06 Mar. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO facto de a impugnação judicial respeitar a IVA e a IRC - sendo o IVA um imposto sobre a despesa e o IRC um imposto sobre o rendimento - não obsta ao prosseguimento dos autos, pois que em ambos os casos se está perante tributos com a natureza de impostos (art. 104º do CPPT).
-
Cumulação de impugnações de IVA / IRC
0747/12- 24 Out. 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A impugnação judicial é a forma processual adequada para apreciação da legalidade da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto de decisão de improcedência de pedido de revisão de liquidações adicionais de IRC e IVA, estando a acção administrativa especial reservada para a
-
Cumulação de impugnações de IVA e IRC
01265/13- 07 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado a impropriedade do meio processual utilizado e cumulação ilegal de pedidos e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da
II - O erro na
Links para bases de dados de jurisprudência: