• Recurso de despacho interlocutório

     
    01589/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os recursos de despachos interlocutórios que devam subir com a decisão final ficam, em regra, sem efeito se não for interposto recurso desta decisão. E só assim não sucederá no que toca aos recursos de despachos interlocutórios que são autónomos da decisão final, isto é, que não tenham qualquer

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  • Interesse em agir

     
    01348/14
    • 17 Dez. 2014
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.

    II - O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do

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  • Impugnação de taxas locais

     
    01611/13
    • 17 Dez. 2014
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A norma constante do n.º 5 do art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prescrevendo que a impugnação judicial das taxas para as autarquias locais depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, não viola o disposto no n.º 4 do art. 268.º da

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  • Cumulação de pedidos e de impugnações

     
    01265/13
    • 07 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da impugnação por ter julgado a impropriedade do meio processual utilizado e cumulação ilegal de pedidos e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.

    II

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  • Conflito negativo de competência

     
    01356/15
    • 13 Jan. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A decisão liminar que defere a competência territorial a outro tribunal mostra-se transitada se, após ser acatada no tribunal «a quo», a entidade demandada (Fazenda Pública), já no tribunal «ad quem», vier ao processo sem contra ela se insurgir.

    II - Os conflitos em matéria de competência

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