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Limite das custas judiciais
604/2013- 24 Set. 2013
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucional a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa e 18.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante de taxa de justiça devida em recurso de apelação, cujo valor excede EUR 49.879,79, é definido em
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Limite da taxa de justiça
421/2013- 15 Jul. 2013
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas
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Limite da taxa de justiça devida por um recurso de agravo
266/2010- 29 Jun. 2010
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º,
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Limite máximo das custas
116/2008- 20 Fev. 2008
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e
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Limite máximo ao montante das custas judiciais
471/2007- 25 Set. 2007
www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/Tribunal ConstitucionalO TC julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20.º, da C.R.P., conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artº 2.º, da C.R.P., a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, nº 1, 15.º, nº 1, o), 18.º, nº 2,
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