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Recurso e custas de parte
01066/16- 21 Jun. 2017
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoQuestionando-se no recurso a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no montante de € 102,00, não é tal recurso admissível, nos termos do artigo 31º n.º 6 do RCP, uma vez que este preceito normativo apenas admite recurso em um grau, se o montante em causa exceder o valor de 50 UC.
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Remanescente da taxa de justiça
0368/16- 12 Out. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoAtenta a pequena complexidade da causa na qual não se decidiu de fundo, sendo que o acórdão seguiu outras anteriores decisões deste STA no mesmo sentido, tendo acolhido a fundamentação constante desses arestos e, resultando a condenação em custas do recorrido apenas do facto de ter apresentado
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Indeferimento de apoio judiciário
0369/16- 06 Jul. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do
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Dispensa de taxa de justiça
0159/15- 07 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - O recurso não foi admitido em virtude de se não mostrarem reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previstos nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado que o confronto entre a decisão recorrida e o acórdão
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Custas de parte em recurso de despacho liminar
01498/15- 29 Jun. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNos recursos interpostos pelo autor, de despachos liminares de rejeição da petição inicial, que venham a obter provimento, o réu não deve ser condenado em custas se não tiver desenvolvido qualquer atividade no âmbito do processo.
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