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Dispensa do remanescente da taxa de justiça
01406/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoJustifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a
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Taxa de justiça (RAC)
0989/14- 29 Out. 2014
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afeta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um ato materialmente administrativo, autónomo.
II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o
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Responsabilidade pelas custas
0290/15- 20 maio 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Não há lugar a custas a cargo do Oponente se este obteve provimento total na oposição ainda que o pedido, “indevido”,(de nulidade da citação deduzido na petição de oposição tenha sido desatendido) pois que a procedência da oposição não deixa de ser total uma vez que levou à extinção total e não
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Custas em caso de inutilidade superveniente da lide
01541/15- 13 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoDecretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos
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Valor da causa de impugnação x
01146/15- 03 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoNos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. c) do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais corresponde ao valor concretamente contestado.
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