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Inconstitucionalidade do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do RCP
16/2015- 14 Jan. 2015
DR, II série, n.º 132, de 2015-07-09, Parte D, págs. 18412 a 18418Tribunal ConstitucionalEm acórdão da 2.ª seção, o TC julga inconstitucional, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação
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Indemnização por danos não patrimoniais e apoio judiciário
582/2014- 17 Set. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29836 a 29839Tribunal ConstitucionalNão julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser tomada em
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Remuneração do perito (RCP)
656/2014- 14 Out. 2014
DR, II série, n.º 230, 2014/11/27, pp 29839 a 29847Tribunal ConstitucionalJulga inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 a 4 do Regulamento das Custas Processuais (conjugado com a Tabela IV do mesmo Regulamento) no sentido de que "o limite superior de 10 UC é absoluto, impedindo a fixação de remuneração do Perito em montante superior".
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Depósito da totalidade do valor da nota na reclamação da nota justificativa das custas
678/2014- 15 Out. 2014
DR, II série, n.º 223, de 2014/11/18, pp. 29138 a 2914Tribunal ConstitucionalO TC decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de Abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da
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Limite de custas
826/2013- 28 Nov. 2013
www.tribunalconstitucional.ptTribunal ConstitucionalJulga inconstitucional por representar uma restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma extraída da conjugação entre os artigos 13.º, 41.º, n.º 2, 53.º, n.º 3, e tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, de acordo com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
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