• Valor da causa no contencioso associado à execução fiscal

     
    0458/16
    • 04 maio 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objeto de compensação, se inferiores à dívida exequenda

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  • Apoio judiciário

     
    0148/16
    • 27 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido

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  • Inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAMT

     
    177/2016
    • 29 Mar. 2016
    DR, II série, n.º 85, 03/05/2016, pp. 14038-14046
    Tribunal Constitucional

    A 1.ª secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a

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  • Inconstitucionalidade da obrigação depósito prévio como requisito da reclamação

     
    189/2016
    • 30 Mar. 2016
    DR, II série, n.º 85, de 03/05/2016, pp.14046-14048
    Tribunal Constitucional

    A 2.ª seção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na

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  • Dispensa de remanescente

     
    082/16
    • 13 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se a causa não se afigurou de complexidade inferior à comum e a dispensa do remanescente tem carácter excecional.

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