• Pressupostos do recurso de revista excecional

     
    0725/15
    • 16 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, não se afigurando que tal admissão implique violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da

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  • Admissibilidade do recurso de revista excecional

     
    0761/15
    • 16 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Justifica-se a admissão de recurso de revista excepcional para a apreciação e decisão da questão de saber se, na ausência de comunicação à administração tributária de idêntico domicílio fiscal, as pessoas que vivem em união de facto podem beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos

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  • Prazo de interposição da oposição

     
    0304/15
    • 16 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O prazo de dedução da oposição é um prazo judicial, sendo aplicáveis, portanto, nos termos do nº 2 do art. 20º do CPPT, as regras de contagem previstas no CPC, incluindo a constante do nº 5 do seu art. 139º.

  • Erro na forma de processo e convolação

     
    0338/15
    • 16 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.

    A formulação incorreta do pedido, designadamente de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do ato de liquidação da dívida

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  • Indeferimento liminar da oposição

     
    0281/15
    • 16 Dez. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Relativamente aos tributos cujo elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade de bens, constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo,

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