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Falta de alegações de recurso de decisão arbitral por oposição de acórdãos
0359/14- 14 maio 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTO recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre esta e acórdão de um tribunal central administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, obedece às regras do art. 152.º do CPTA (cf. os n.ºs 2 e
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Recurso por oposição de acórdãos
0262/15- 14 maio 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTAtento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos
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Objeto da impugnação subsequente a reclamação ou revisão oficiosa
0793/14- 03 Jun. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTNa impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afetem o ato tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou
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Requisitos de recurso por oposição de acórdãos
0623/15- 11 Nov. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTSe não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do art.
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Requisitos do recurso por oposição de acórdãos
0767/14- 11 Nov. 2015
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTSe não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do art.
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