• Falta de alegações de recurso de decisão arbitral por oposição de acórdãos

     
    0359/14
    • 14 maio 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre esta e acórdão de um tribunal central administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, obedece às regras do art. 152.º do CPTA (cf. os n.ºs 2 e

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  • Recurso por oposição de acórdãos

     
    0262/15
    • 14 maio 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos

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  • Objeto da impugnação subsequente a reclamação ou revisão oficiosa

     
    0793/14
    • 03 Jun. 2015
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afetem o ato tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou

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  • Requisitos de recurso por oposição de acórdãos

     
    0623/15
    • 11 Nov. 2015
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    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do art.

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  • Requisitos do recurso por oposição de acórdãos

     
    0767/14
    • 11 Nov. 2015
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    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do art.

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