• Competência do STA para apreciação de recurso per saltum

     
    0490/15
    • 13 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia quando o recurso interposto per saltum de decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância não envolva matéria exclusivamente de direito.

  • Recurso de despacho de mero expediente

     
    0919/15
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
    II - A nova petição inicial apresentada no tribunal após a absolvição da Fazenda Pública da instância em sede de oposição à execução fiscal, em ordem a beneficiar da faculdade concedida pelo art.

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  • Prazo para alegações de recurso

     
    01282/15
    • 03 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O prazo para apresentação das alegações do recurso interposto de decisão judicial, proferida em processo cuja tramitação esteja prevista no CPPT, é de 15 dias e conta-se, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 282º, n.ºs. 2 e 3

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  • Competência do STA

     
    0231/15
    • 03 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão de um tribunal tributário de 1ª instância, se o recorrido requerer a ampliação do respetivo âmbito, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 636º do Código de Processo Civil, suscitando questões de facto, o Supremo

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  • Recurso per saltum (art. 151.º do CPTA)

     
    01079/13
    • 27 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
    O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é

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