• Recurso para efeitos de custas

     
    0223/14
    • 09 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Para efeitos de custas o recurso funciona como processo autónomo.
    II - Não tendo o responsável pelo impulso processual procedido ao pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº7 do RCP, nem sido dispensado do seu pagamento, não tendo sido condenado a final, o despacho

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  • Convolação do recurso excepcional de revista em recurso por oposição de julgados

     
    075/16
    • 02 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O recurso de revista excecional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica

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  • Pressupostos de admissão do recurso

     
    01483/15
    • 02 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    É de admitir o recurso de revista excecional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas coletivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº

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  • Ónus de alegação dos pressupostos do recurso

     
    01668/15
    • 02 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Competindo ao recorrente que pretende lançar mão do recurso previsto no art. 150.º do CPTA expor ao Tribunal ad quem as razões pelas quais, no seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, não é de admitir o recurso se o recorrente omite por completo qualquer referência àqueles

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  • Requisitos da oposição de julgados

     
    01270/13
    • 02 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art. 280.º n.º 5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.

    II - Assim,

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