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Requisitos da oposição de acórdãos
0658/15- 20 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTA admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma
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Notificação para contraditório
01149/15- 20 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTO tribunal de recurso não pode conhecer de questão que a sentença tenha considerado prejudicada pela solução dada ao litígio sem se assegurar de que as partes tiveram oportunidade, perante ele, de alegarem sobre a mesma, motivo por que, a menos que as partes se hajam pronunciado nas alegações de
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Aplicação da lei no tempo à oposição de julgados
01149/15- 20 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTA um processo iniciado em 2001 aplica-se o regime legal resultante do art. 284.º do CPPT e do art. 30.º do ETAF de 1984, motivo por que a oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no art. 30.º, alínea b´), daquele Estatuto e do art. 284.º do CPPT,
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Recurso de revista
01473/15- 20 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA tem natureza excecional, sendo admissível apenas quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para
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Utilidade do recurso
0296/13- 07 Jan. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoTendo a sentença julgado procedente a pretensão do impugnante quanto a uma das duas correções que deram origem à liquidação impugnada com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não
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