• Requisitos da oposição de acórdãos

     
    0658/15
    • 20 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma

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  • Notificação para contraditório

     
    01149/15
    • 20 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    O tribunal de recurso não pode conhecer de questão que a sentença tenha considerado prejudicada pela solução dada ao litígio sem se assegurar de que as partes tiveram oportunidade, perante ele, de alegarem sobre a mesma, motivo por que, a menos que as partes se hajam pronunciado nas alegações de

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  • Aplicação da lei no tempo à oposição de julgados

     
    01149/15
    • 20 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    A um processo iniciado em 2001 aplica-se o regime legal resultante do art. 284.º do CPPT e do art. 30.º do ETAF de 1984, motivo por que a oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no art. 30.º, alínea b´), daquele Estatuto e do art. 284.º do CPPT,

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  • Recurso de revista

     
    01473/15
    • 20 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    O recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA tem natureza excecional, sendo admissível apenas quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para

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  • Utilidade do recurso

     
    0296/13
    • 07 Jan. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Tendo a sentença julgado procedente a pretensão do impugnante quanto a uma das duas correções que deram origem à liquidação impugnada com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não

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