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Recurso revista excecional
074/16- 05 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo admissível face a uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for
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Objeto do recurso
0288/15- 27 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
II - Se o recorrente não ataca a sentença que julgou parcialmente procedente a -
Recurso de revista excecional
0193/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou
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Admissibilidade de recurso de decisão arbitral
0243/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos tribunais
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Admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos
0346/14- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI - Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.º grau de jurisdição, foi objeto de recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele
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