• Reclamação de conta

     
    01470/15
    • 24 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    É nula a decisão recorrida que, em reclamação de conta de custas, não emitiu pronúncia sobre questão e pedido expressamente suscitado pela reclamante da conta, não justificando a razão pela qual sobre eles não se pronunciou e não estando tais pedido e questão prejudicados pela solução dada à

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  • Fundamentos de oposição e impugnação

     
    01182/13
    • 24 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A falta de notificação para exercício do direito de Audição Prévia relativamente ao projeto de relatório de inspeção e a falta de notificação do projeto de relatório final da inspeção tributária não consubstanciam fundamento legal de oposição, enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo

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  • Contradição entre pedido e causa de pedir

     
    0907/06
    • 14 Mar. 2007
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I – Não deve ser julgada inepta, por contradição entre pedido e causa de pedir, a petição de oposição à execução fiscal inicial em que se pede, em primeira linha, a extinção da execução ou outra solução jurídica que obste ao seu prosseguimento e se invoca como fundamento a falta de notificação da

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  • Competência material dos tribunais tributários

     
    0787/15
    • 17 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    O Tribunal tributário é competente, em razão da matéria, para conhecer a impugnação judicial deduzida contra ato de liquidação de “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” efetuada pelo Turismo de Portugal, IP, que substituiu a Inspeção - Geral dos Jogos.

  • Arguição da incompetência em juízo

     
    01618/15
    • 17 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    Nos termos do regime do artº 17º do CPPT a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cf. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo

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