• Requisitos da oposição de julgados

     
    01270/13
    • 02 Mar. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art. 280.º n.º 5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.

    II - Assim,

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  • Notificações a mandatários

     
    0142/16
    • 24 Fev. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa

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  • Impugnação de liquidação por métodos indiretos

     
    01163/15
    • 24 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A impugnação da liquidação decorrente da fixação da matéria coletável por métodos indiretos está condicionada ao prévio pedido de revisão nos termos do artigo 91.º da LGT.

    II - O indeferimento do pedido de revisão pela AT não constitui preterição de formalidade legal para efeitos de impugnação

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  • Validade da garantia na pendência do recurso

     
    0169/16
    • 24 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Julgada improcedente a oposição em primeira instância, a uma dada execução fiscal e tendo sido apresentado recurso da sentença, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo o órgão de execução fiscal não pode determinar a penhora de contas bancárias da executada para reforço da garantia

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  • Fazenda Pública no recurso de contraordenação

     
    01408/15
    • 24 Fev. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 82.º do Regime Geral

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