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Dispensa do remanescente da taxa de justiça
01406/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoJustifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a
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Ampliação do objeto do recurso (art. 636º, n.º 1 CPC)
0443/14- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoA possibilidade de ampliação do objeto do recurso, prevista no art.º 636º, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao
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Competência dos tribunais tributários
01386/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da atividade tributária da administração.
II - A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a -
Meio processual adequado para impugnar despacho de reversão
01314/15- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoO meio processual adequado para impugnar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
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Nulidade processual
081/16- 17 Fev. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, ou do artº 195º do mesmo compêndio normativo (alegada nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da
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